O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
apontar sérias deficiências na recém- implementada Lei 12772/2012, que
redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os esforços
de inovação em nosso país.
Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgência:
A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado será
Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente após o
estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais de
ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no Brasil e
em outros países, para as instituições federais. O sistema anterior
permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a solicitação, por
algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem
sido prerrogativa da instituição a definição da classe de ingresso.
Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas
para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em caráter excepcional,
com justificativa sólida e compromisso de que os docentes contratados
para as mesmas serão incentivados a se qualificarem para a obtenção de
título de doutor.
A exigência de 20 anos de experiência ou
de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de
Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contratação de
pesquisadores brilhantes, que embora não atendendo a esse critério, já
tenham dado contribuições marcantes em sua área de conhecimento e
pesquisa, um procedimento adotado nos países que têm tido maior sucesso
em seu desenvolvimento científico e tecnológico. É fundamental para o
desenvolvimento de nosso país reconhecer e premiar a competência; ao
invés disso, ela é desencorajada pela Lei atual.
A Lei, em
seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatíveis com o
regime de DE, deixou de incluir uma situação prevista no sistema
anterior, que é a colaboração esporádica em assuntos de especialidade,
devidamente autorizada pela instituição e de acordo com regras próprias.
Essa possibilidade, no entanto, é a que respalda uma série de contratos
em vigor – que são de interesse do país e têm sido prática corrente na
Universidade --, inclusive práticas incentivadas pela Lei de Inovação
Tecnológica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participação
ativa
de docentes das Instituições Públicas de Pesquisa em
projetos que envolvam as instituições de ciência e tecnologia e
empresas. A Lei aprovada está portanto em sentido contrário aos
importantes passos dados na Lei de Inovação.
Apelamos para o
Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no sentido de reverter
essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e tecnológico de nosso
país.
Brasília, 26 de março de 2013.
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